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Comentário · há 3 anos
A seguir transcrevo mensagem que recebi de um correspondente e a nossa resposta.

“... desculpa, mas discordo que as Forças Armadas tenham poderes autônomos como se uma função moderadora detivesse, para intervir em qualquer dos Poderes da República, e ainda vou mais longe: elas não podem fazer isso nem se convocadas para tal pelo chefe de qualquer dos Poderes.
O que elas podem, e devem fazer respaldas pela norma do Art.
142 da CF de 1988, é se porem em marcha para defesa do nosso território ou da nossa soberania, desde que ameaçados por inimigos externos, ou atuar em ação de GLO.
Mas para a primeira necessitará de convocação pelo presidente da República e de respaldo (aprovação) do congresso, sendo que para a segunda (ação de GLO), poderá elas receberem determinação de qualquer um dos três Poderes, isso na pessoa de cada presidente.
Quanto à garantia da independência e do livre funcionamento de qualquer dos Poderes, pelo que entendo, elas só podem atuar nessa área por convocação do chefe do poder ameaçado, mas jamais para impor qualquer conduta ou desfazer ato dito excessivo da autoria de outro Poder.
Pra isso tem o sistema de freios e contrapesos na CF.
Ademais, essa atuação na garantia dos Poderes da República, vejo mais como extensão das ações de GLO, e exemplifico: agora no Sete de Setembro, por exemplo, está havendo uma grita e chamada geral para a realização de gigantesca manifestação em apoio à democracia, e nada mais é do que o respeito ao resultado das urnas, mas se no curso dessa manifestação houver tentativas de depredação a qualquer um dos prédios sedes dos Poderes da República, ou até a membros desses Poderes, pode qualquer um de seus presidentes, ou até todos, determinarem às FFAA que promovam a segurança do patrimônio público e garanta o livre funcionamento de ambos os Poderes.
É assim que vejo e penso.”

Ao que respondi com seguinte mensagem:
- “...não tem o que se desculpar. Com todo respeito recebo a sua opinião. No entanto, creio que o seu exemplo de depredação de prédios públicos há que ser resolvido sob o capítulo de Segurança Pública.
Se não acessou, leia o artigo do jurista Ives Gandra Martins, mestre de direito com mais de 30 anos na vida acadêmica, autor de livros que vai mais longe, admitindo as FA com poder moderador.”
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